Área de atuação
O direito administrativo é tema que cada vez mais obriga as pessoas buscarem o serviço do advogado, seja judicial ou extrajudicial, pois há inumeras ocorrencias de notificação praticado pelo Poder público, o qual obriga os notificados a exercer a ampla defesa e o contraditório, sejam as pessoas físicas ou jurídicas, que, em decorrência de autuações ou notificações, estão sujeitas a infrações promovidas pela adminsitração publica direta ou indireta. Ficar na inércia poderá ocasionar a lavratura de título com liquidez e certeza, ensejando em execução deste ou mesmo perda de direito senão houver a defesa que viabilize o exercício do direito.
Contratar um advogado é essencial para que haja a defesa adequada e o uso dos recursos inerentes, fato que nem sempre a solução está na justiça e sim na defesa apresentada pelo advogado perante o ente adminsitrativo que deu causa a notificação.
Dentre os órgãos da admisntração estão o Ministério Publico, Receita Federal, Conselhos de categoria profissional, Detran, Todos entes fazendários e previdenciário, órgãos fiscais de todos os setores e seguimentos , seja em face de pessoa jurídica ou fisíca. Vale afirmar que qualquer ente público é passível de praticar atos que possa gerar infração e desta autuação com multa, o que obriga a defesa.
Diante desta situação, procurar um advogado é essencial para a repreentatividade, pois ignorar a notficação e manter-se no abandono poderá ocasionar infrações e autuações de uma dívida pequena numa exorbitante execução.
A área é bem ampla em seus diversos segmentos, como locação, compra e venda, loteamento, adjudicação compulsória, Usucapião, négocios imobiliários em geral, financiamento imobiliário (alienação fiduciária, cédula de crédito, consórcio, etc.), “time sharing” ou Multipropriedade, direito promitente comprador, negócio “Built to suit”, incorporadoras e construtoras, patrimônio de afetação, SPE- sociedade de propósito específico e a sociedade de conta de participação, corretagem e a relaçao consumerista.
A atuação no ramo do Direito Imobiliário tem fundamental importância na vida em sociedade, seja para garantir o direito à moradia, à propriedade, as Ações possessórias, as Ações de despejo (residencial ou comercial), revisional ou renovatória, a Ação Usucapião, a Ação Rescisória, a Aquisição de imóvel em leilão e adjudicação, as Ações consumeristas na relação imobiliária e o exercício da ampla defesa, as Ações condominiais, dentre muitas outras, como garantia do direito a que se funda a pretensão.
O Condomínio edilício passou a ser visto como fundamental no direito, pois a vida civil e a moradia adentraram-se no condomínio com aspécto de cidadela, em que a convivência pessoal, social e profissional tornaram este ambiente um aglomerado de situações juridicas que deva ser respeitado e vislumbrado pelo Poder Judiciário, como o elo de maior grau de importância, pois num só lugar há inumeras situações em que dissemina a relação de direitos e dever de convivência.
A justiça tem a função social de uniformizar a jurisprudência, tonando-a pacificada, pois as leis que não conseguem acompanhar a evolução da soicedade ou mesmo as suas relações de costumes, acerca do direito imobiliário e os seus conflitos. Dentre o dirieto há a alienação fiduciária, financiamento imobiliário e a perda da propriedade, entre outras…
O advogado é fundamental para que faça análise prévia antes de efetivar qualquer negócio jurídico imobiliário.
Se o Leão do fisco atormenta a sua paz, o direito tributário pode ajudar a mitigar essa aflição. Mas se a vida fiscal é uma ilha paradisíaca em pleno gozo de férias nada tem a temer, mantenha o equilíbrio orçamentário para não se endividar, mas se lembre que o descuido o fará ter uma responsabilidade fiscal que só crescerá.
Seja qual for a esfera pública, o Estado exerce o direito de cobrar tributos por ser uma garantia constitucional, exercendo o Poder de Tributar, seja cada for a sua competência tributária.
Importante frisar que a relação tributária, seja ente contribuinte ou ente arrecadador, ambos se enlaçam por uma obrigação, este de cobrar e aquele de pagar, cuja responsabilidade de adimplir compete ao devedor do tributo, cujo fato gerador legitima a obrigação. Ocorre que se não pagar a obrigação, esta será levada a dívida ativa, será protestada e certamente terá que responder pela execução judicial que o fisco promoverá.
Como vivemos num Estado Democrático de Direito, rege a Carta Magna que os princípios descritos no artigo 37, da CRFB, são premissas de obediência da administração pública: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…”.
Por isso nenhum tributo pode ser cobrado senão por força de lei e com as garantias do devido processo legal em caso de inadimplemento.
O Direito Empresarial nasce com a vontade de alguém empreender e tem-se em sua origem os negócios jurídicos, mas se faz necessário a abertura de uma sociedade ou empresa para que se tenha personalidade jurídica no meio social. A empresa gera direitos, deveres e obrigações, seja no âmbito privado ou público, a escolha do tipo de empresa ou sociedade que pretende abrir implicará no ganho pretendido e obrigações que deva assumir.
O direito a livre associação (art. 5º, XVII CRFB) atrai affectio societatis com escopo de constituir-se em sociedade, que pode ser simples ou empresarial, coletivo ou individual, outras que melhor adeque ao negócio. Porém, senão prosperar corretamente atrairá outra área do direito empresarial, que é a recuperação judicial ou falência. Por isso, o advogado é indispensável a administração da justiça (art. 133 da CRFB).
Além das leis específicas que regulam determinadas atividades, conhecer o direito inerentes às empresas e sociedades implicará reduzir riscos. Há empresas e sociedades não convencionais, tais como: OSCIP, Organização Social – OS, associações, fundações, ONG, que abrange o terceiro setor, entre outras, cabe ao Código Civil Brasileiro regular essas atividades tão importante para os setores da economia do país.
Quem nunca ouviu a expressão “olho por olho, dente por dente”, advém do Código de Hamurabi. Se todos problemas da sociedade fossem resolvidos por essa premissa, certamente viveríamos no caos e na barbárie. A Lex Aquilia e a lei XII Tábuas, do direito romano passou a ver a responsabilidade civil como norma indenizadora pelo dano causado. A lei brasileira prevê o direito da responsabilidade civil, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Este artigo faz menção ao ato ilícito, que é definido no art. 186 e 187 do mesmo código. Portanto, a lei brasileira não se refutou em garantir esse direito.
A responsabilidade atua em todos os campos do direito e na vida em comum, pois uma briga entre vizinhos, uma cirurgia de alto risco, o acento em uma aeronave, o acidente de trânsito, a imagem e honra de uma pessoa, as ofensas desmedidas, tudo atrai a responsabilidade civil como meio de reparar o dano sofrido. Assim, dentre os direitos individuais e coletivos da nossa constituição, tem-se no art. 5º , inciso V, X, XXXII e LXXV, art. 37 § 6º, como norma a garantir a reparação e o dano oriundo da responsabilidade civil.
Portanto a brincadeira inocente de uma criança que cause dano atrai aos seus pais a responsabilidade civl de indenizar. A própria relação de consumo traz intrinsecamente a responsabilidade civil como meio de reparar o dano. Os profissionais liberais, as empresas públicas e privadas são responsáveis por reparar o dano material, moral, a imagem e estético, que advir de sua negligência, imprudência e imperícia.
Não se pode descuidar deste TEMA do direito, pois ele é parda do dia-a-dia das pessoas. Principalmente as pessoas jurídicas que necessitam de advogados preparados para lhes defenderem das ações judiciais que assoberbam a justiça.
O direito do consumidor é definido pela lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, o art. 2ª já define quem é o consumidor, sendo toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
A relação de consumo é bem abrangente, seja no ramo da construção civil, hospitalar, plano de saúde, transportes, telecomunicação, serviços concessionárias públicas, alimentação, em fim, todo o fornecimento de produto ou serviço a pessoas como destinatárias final da relação, haverá a incidência do Código de Defesa e Proteção do Consumidor.
Também faz parte da relação de consumo a cobrança indevida, a inclusão nos órgãos de restrição sem justo motivo, contratos abusivos, serviço ou produto impróprio, bem como os que cause riscos à vida, à segurança e à saúde, como direito básico e fundamental do consumidor. Os serviços e produtos considerados perigos e nocivos, o direito a informação clara e precisa, proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva, são direitos garantidos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Todo empresário ou pessoa jurídica deve ter um jurídico para prestar o serviço de assessoria e consultoria, bem como advogado para lhe defender das ações judiciais, inerentes a relação consumerista que só cresce no país.
O direito orfanológico tem por natureza a perda de um ente da família, cujo grau de parentesco determinar-se-á quem tem direito a participar do espólio deixado pelo De Cujus.
Mesmo que não haja patrimônio é fundamental que seja proposta a ação, para que um inventariante seja nomeado, com escopo de representar o falecido no meio civil acerca do direito, deveres e obrigações do falecido.
O art. 1784 do Código Civil estabelece que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
O exercício do direito de herança é uma garantia constitucional, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXX, da CRFB. Portanto, tal direito independe da vontade dos demais herdeiros legítimos ou testamentários.
A lei inovou essa área do direito com o propósito de dar maior celeridade, permitindo que o inventário seja um opção em consenso hereditário, para que opere administrativamente perante um cartório de notas, conforme dispõe o art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil, através de escritura pública. Mas neste modelo obrigatoriamente o interessado deverá constituir advogado, conforme prevê o §2º do artigo acima mencionado.
A HERANÇA, o testamento, o inventário judicial e extrajudicial, o direito inerente a União Estável e Homoafetivo, são atuações do ramo orfanológico e de família que o advogado tem a sua participação essencial na solução do deslinde e conflito.
O direito notarial é amplo e essencial a vida civil, esta área do direito atua com o registro, escrituras e averbações. Como tal, essa atividade é regulada pela Lei 6015/73, que confere segurança e eficácia como ato jurídico os registros civil de pessoas naturais, além de outras normas reguladoras que cada Estado sanciona como meio de adequação; O registro civil de pessoas jurídicas e a Junta Comercial de cada Estado; O registro de títulos e documentos; O registro de imóveis, entre outros.
Para melhor entender esse ramo do direito, basta lembrar que ao nascer toda pessoa humana tem registrado a sua certidão de nascimento, ao casar a certidão de casamento, ao morrer o óbito, registrado pelo cartório de Pessoas Naturais. Já o de Pessoas Jurídicas (RCPJ ou JUCERJA) tem-se as sociedades JURÍDICAS em geral, com exceção da sociedade de advogados. O registro é a validação que se dá a segurança jurídicas de documentos descritos no art. 127 e 129, da Lei 6015/73. Outros como documentos particulares e traduções estrangeiras, dentre outros. Por fim, o Registro Geral de Imóveis que tem como finalidade consolidar a propriedade em nome daquele que prenotou o pedido de registro.
Existem outros registros essenciais na vida civil não regula pela Lei 6015/73, como o caso da Junta Comercial (JUCERJA), para registro de empresas mercantis e atividade afins, Lei 8.934/94 e decreto estadual 11.708/88, no RJ. Cartório Marítimo para registro de embarcações, direito real e demais ônus, criado pela Lei 7.652/88. O registro de aeronaves fica sob a responsabilidade da ANAC, conforme resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013, cuja Lei 7.565/86 – Código Brasileiro de Aeronáutica outorga autonomia para este fim. Por fim, o registro de Veículos automotores, definido pelo Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97, cuja incumbência é do Detran.
Inegável que a área notarial e registral é ampla, poucos advogados sabem como atuar nesta área, que garante a fé pública acerca dos negócios jurídicos e atos da vida civil.
Buscar a segurança jurídica nas relações civis é, indubitavelmente, o caminho que se tem nos atos notariais e registrais, a chancela do Selo do Estado acerca da validação dos negócios jurídicos, para que consolide a eficácia e nasça o ato jurídico perfeito.
Deixar de contratar o advogado, com a finalidade de assessoramento neste ramo do direito, bem como na elaboração dos contratos, certamente será obrigado, posteriormente, se algo de errado ocorrer, a pagar mais caro pelo serviço deste profissional para resolver o problema, visto que a luta pelo direito terá a justiça como caminho e levará a processos judiciais morosos.
O militar, seja das forças armadas ou auxiliares,possuem uma legislação diferenciada. Muitas vezes são compelidos a suportar perdas de natureza financeira, física, moral e profissional. Entender que esse seguimento não pode ser abandonado e possui os mesmos direitos de acesso a justiça, ampla defesa e as garantias constitucionais, leva o advogado a olhar atentamento para o direito destes soldados da pátria e atuar com empenho e afinco a causa.
A vida militar é regrada por normas especificas de aplicabilidade somente ao militarismo, não afetando a vida civil.
Os militares também precisam ser representados em processos que se instauram, seja administrativo ou judicial, perante o órgão ou na justiça militar, em ambos casos o advogado será o profissional que atuará nas garantias do direito do militar.
Certo todo militar tem obrigações e deveres, mas a seu favor direitos, dentre eles os previdenciário, a irredutibilidade salarial e seus benefícios, adicionais, dentre outros direitos.
O militar, hodiernamente, precisa ser assessorado e representado por um advogado, para que haja a segurança jurídica na luta pelo direito do militar da ATIVA e os INATIVOS.
O Direito de Família vem sendo bastante essencial na vida em sociedade, pois cresce consideravelmente a procura jurídica nesta área. Seja acerca do divórcio, partilha, regulação de visitação do menor ou autorização para viagem deste, alimentos, reconhecimento de união estável, alienação parental, alteração de regime de bens, Guarda do menor, Guarda compartilhada com ascendente, pensão alimentícia, adoção, direito do nascituro, enfim o profissional do direito deve estar sempre atualizado devido constante mudanças jurisprudencial da Corte Suprema, com escopo de evitar danos ao pretenso direito do cliente.
A matéria jurídica deste ramo tem como escopo resguardar direitos que transcende a esfera meramente material. Certo que a ruptura de muitos aspectos emocionais traz a parte enorme abalo, causando-lhe sofrimento em ter que se valer da justiça para solucionar o conflito.
Vale ressaltar que no direito de família também sofre mudança na legislação, como ocorre com a norma processual brasileira, querendo as partes buscar celeridade no trâmite, o divórcio e partilha podem ser realizadas de forma extrajudicial, desde que não haja nascituro ou filhos incapazes, pode ser feito por escritura pública, art. 733, do CPC.
O direito de família busca apaziguar e solucionar os conflitos da relação que outrora era hormônica, cuja expectativa de convivência não existe mais, porém havendo prole é inevitável que o bem estar da criança sobrepunha as indiferenças dos pais.
A Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Outrora a concordata era o meio jurídico para tentar recuperar a empresa antes do decreto da falência. Com o advento da nova lei toda a sistemática jurídica foi alterada.
Mas nem toda empresa pode ser objeto de recuperação judicial ou falência, devendo se aplicar legislação própria, como define no artigo 2º que diz:
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Vale ressaltar que a gestão financeira de uma empresa é a chave do sucesso, porém nem sempre é o administrador ou sócio o responsável pela situação de crise que se chega as contas de uma sociedade. Com isso, saber o momento de buscar ajuda profissional para criar a melhor estratégia e planejamento é essencial para mitigar maiores danos e prejuízos.
O advogado é indispensável para orientar e atuar nesse campo do direito, contrate sempre esse profissional para que possa mitigar o prejuízo já contabilizado.
Outrossim, vale ressaltar que há circunstâncias imprevisíveis e que constitui caso fortuito ou de força maior que obriga os sócios a encerrar as suas atividades e com isso a AUTOFALÊNCIA é um direito inovador capaz e acessível para que cesse a “bola de neve” que certamente tende a crescer, não se sujeitando a ação dos credores que muitas vezes propositadamente optam pela evolução da dívida antes de buscar a decretação da falência pela via judicial.
O Direito Trabalhista é uma dualidade de interesses, porque de uma lado o empregador que contrata pessoas para desempenhar determinada atividade, com cumprimento de jornada de horas trabalhadas, mediante pagamento pelo tempo do serviço laborado. O empregador ao contratar o empregado, que destina o seu tempo dispondo horas do dia para fazer as tarefas que foi lhe designado, tendo a contrapartida o pagamento pelo período trabalhado que chamamos de salário, assume deveres e obrigações na ordem jurídica, visto que há responsabilidade de natureza fiscal, previdenciária, social e outras que deve ser suportada, cuja Constituição Federal define em seus artigos 6º e 7º.
O Brasil tem em seu ordenamento jurídico uma legislação bastante protecionista a favor do trabalhador, chamada de Consolidação das leis do trabalho, ou simplesmente CLT, sua criação se deu no governo de Getúlio Vargas, que em 1º de maio de 1943 foi decretada, com objetivo de garantir ao trabalhador os seus direitos pelo tempo de trabalho. Recentemente a CLT sofreu uma reforma reformulando as normas trabalhistas, conforme Lei 13.467 de 2017.
A recente reforma trabalhista flexibilizou alguns aspectos que antes era o rígido. Permitiu maior diálogo entre empregador e empregado na solução do conflito. Dentre as medidas significativas estão as férias fracionadas, o trabalho temporário e terceirizado, a extinção da contribuição sindical, livre negociação na rescisão do contrato de trabalho quando uma das partes busca o término da relação trabalhista. A justa causa por ato doloso e perda da habilitação profissional por ato exclusivo do empregado. As verbas rescisórias devem ser pagas em dez dias, independentemente de aviso prévio cumprido, multa por deixar d e assinar a carteira de trabalho, a natureza indenizatória de algumas verbas, a criação do trabalho intermitente onde não há serviço contínuo, que pode ser definido em horas, dias ou meses. O contrato de autonomia passa a ter segurança jurídica, desde que haja cláusula de exclusividade, ampliou a proteção a gestante, legalizou o banco de horas, permitiu a jornada de trabalho por tempo parcial, instituiu a prescrição intercorrente e regulou o entendimento acerca do grupo econômico.
Os advogados que buscam se aventurar neste campo do direito deve estar atualizado, visto que a nova legislação atrai para o reclamante a condenação em honorários advocatícios, integral ou proporcional, sobre os pedidos que for julgado improcedente.
A advocacia deve fazer parte da folha de pagamento dos empregadores, pois inegável que haverá demanda judicial trabalhista para se defender.