ADVOGADO TESTEMUNHA

Decisão: A Turma, por votação unânime, julgou improcedente a reclamação, mas, por empate na votação, concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a inadmissibilidade do testemunho do advogado no processo examinado, declarando a ilicitude e determinando o desentranhamento das declarações prestadas em sede policial por Thiago Amorim dos Santos. Em seguida, nos termos do art. 157, § 3º, do CPP, preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente, tudo nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. 2ª Turma, 18.2.2020.

INFORMATIVO Nº 950

Corte do STF reconheceu o direito do empregado que desenvolve atividade de risco a ser indenizado pelo seu empregador, por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho.

 

STF – (RE-1055941) – define que o sigilo de informações fica a cargo do órgão de fiscalização.

É constitucional o compartilhamento, tanto pela Unidade de Inteligência Financeira, dos relatórios de inteligência financeira; quanto pela Receita Federal do Brasil, da íntegra do procedimento fiscalizatório que define o lançamento do tributo com órgãos de persecução penal, para fins criminais, que deverão manter o sigilo das informações. Em seguida, o julgamento foi suspenso. (1) Lei 8.137/1990: “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;” (2) Lei 9.613/1998: “Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.” (3) Lei Complementar 105/2001: “Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.” RE 1055941/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 20 e 21.11.2019. (RE-1055941)

Íntegra do Informativo 960

ADPF 501 – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 501

 SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
INTDO.(A/S) :TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOFÉRIAS. GOZO EM ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145, DA CLT. SÚMULA 450, DO C. TST. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 137, DA CLT, APÓS A LEI 13.467/2017. EXEGESE DO ARTIGO 8º, § 2º, CELETISTA .
Considerando-se a singularidade do objeto desta ação, que visa o pagamento da dobra de férias, e respectivo teço constitucional, usufruídas em período posterior à Lei nº 13.467/2017, entendo que, em vista do disposto no artigo 8º, § 2º, da CLT, não mais subsiste a possibilidade de condenação com base na Súmula 450, do C. TST . Consigne-se que a aplicação das disposições jurisprudenciais, consagradas em Súmulas, nada mais é do que a interpretação dada,
pelo Magistrado, de forma reiterada, à letra da lei. Descabido, portanto, o debate a respeito da criação de direito, até porque a norma introduzida no artigo 8º, § 2º, da CLT, vedou, expressamente, a criação de obrigações não previstas em lei, por Súmulas e outros enunciados de jurisprudência dos Tribunais, de modo que, a partir do início desua vigência (11/11/2017), não há se falar em punição do empregador
por analogia . Sentença Reformada (TRT 15ª Região, Recurso
Ordinário Trabalhista 0012799-55-2020.5.15.0059-PJE, Rel. Olga Aida
Joaquim Gomieri, 1ª Câmara, 1ª Turma).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a arguição para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

STF – (RE-1055941) – define que o sigilo de informações fica a cargo do órgão de fiscalização.

É constitucional o compartilhamento, tanto pela Unidade de Inteligência Financeira, dos relatórios de inteligência financeira; quanto pela Receita Federal do Brasil, da íntegra do procedimento fiscalizatório que define o lançamento do tributo com órgãos de persecução penal, para fins criminais, que deverão manter o sigilo das informações. Em seguida, o julgamento foi suspenso. (1) Lei 8.137/1990: “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;” (2) Lei 9.613/1998: “Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.” (3) Lei Complementar 105/2001: “Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.” RE 1055941/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 20 e 21.11.2019. (RE-1055941)

Íntegra do Informativo 960

STF (HC-134591) “beijo lascivo”, a corte reconheceu crime de estupro de vulnerável, mesmo que não haja conjunção carnal, se a vítima for absolutamente incapaz.

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em habeas corpus no qual se pretendia a desclassificação do delito previsto no art. 217-A do Código Penal (CP) (1) — “estupro de vulnerável” — para a conduta versada no art. 65 da Lei das Contravenções Penais (LCP) (2) (Informativos 870 e 928). No caso, tratava-se de paciente condenado a oito anos de reclusão pelo delito de estupro de vulnerável com base no caput do art. 217-A do CP. A ação consistiu em ato libidinoso (beijo lascivo) contra vítima de cinco anos de idade. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão), que considerou que, para determinadas idades, a conotação sexual é uma questão de poder, mais precisamente de abuso de poder e confiança. Entendeu presentes, no caso, a conotação sexual e o abuso de confiança para a prática de ato sexual.

STF RE 828040/DF 

O Tema 932 da repercussão geral, (…) com base na teoria do risco inserta no art. 927, parágrafo único, do Código Civil (CC) (1), reconheceu o direito do empregado que desenvolve atividade de risco a ser indenizado pelo seu empregador, por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho. No caso, trabalhador contratado por empresa de transporte de valores passou a experimentar graves consequências psíquicas, com a consequente perda total e permanente de sua capacidade laborativa, em decorrência de sua participação em tiroteio verificado em ataque de assaltantes a supermercado no qual malotes de dinheiro estavam sendo acondicionados em carro-forte.